
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI 563/2026 LDO 2027
Lei Municipal nº. 563/2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,
L E I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de São Miguel do Gostoso/RN, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, os quais serão elaborados e executados observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. Das Metas Fiscais;
II. Das Prioridades da Administração Municipal;
III. Da Estrutura dos Orçamentos;
IV. Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. Das Dotações Orçamentárias Destinadas ao Poder Legislativo;
VI. Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VII. Das Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIII. Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
IX. Da Vinculação de Recursos;
X. Das Emendas Parlamentares Impositivas Municipais; e
XI. Das Disposições Gerais.
Capítulo I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebam recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2027, e os dois exercícios seguintes.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Será utilizada a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027 e os dois exercícios subsequentes.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - A Administração Municipal terá como prioridade e metas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais com a inclusão social, a oferta de serviços públicos de qualidade, com ênfase na educação, na saúde e na assistência social, promover o desenvolvimento econômico sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão pública, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza.
§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vínculas a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional - STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:
I. Mensagem;
II. Texto do Projeto de Lei;
III. Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV. Orçamento fiscal e da seguridade social;
V. Orçamento de investimento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando à conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA).
II. Ação - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominada por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). A codificação deverá seguir o dispõe o PPA.
III. Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito;
IV. Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito;
V. Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. As operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito;
VI. Unidade Orçamentária - O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII. Recurso não Vinculado (Ordinário) - Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII. Recurso Vinculado - Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;
IX. Execução Física - A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
X. Execução Orçamentária - O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XI. Execução Financeira - O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
XII. Remanejamento de dotações - Movimentação de recursos orçamentários quando ocorrer uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XIII. Transposição de dotações - Movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;
XIV. Transferências de dotações - São realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas, cujo motivo seja a repriorização de gastos governamentais.
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos e metas físicas e indicação das fontes de financiamento.
§ 3º - A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º - Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I. evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II. receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;
III. sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;
IV. demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;
V. demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;
VI. resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII. resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;
VIII. demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;
IX. recursos destinados a investimentos por poder e órgão;
X. programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;
XI. demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
XII. demonstrativo da despesa por função;
XIII. demonstrativo da despesa por subfunção;
XIV. demonstrativo da despesa por programa;
XV. compatibilização do Plano Plurianual - PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 5º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Entre outros:
I. Totalidade;
II. Exclusividade Orçamentária;
III. Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;
IV. Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
V. Legalidade;
VI. Orçamento Bruto;
VII. Realismo Orçamentário.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).
§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II. Despesas a título de ajuda de custo;
III. Despesas com locação de mão de obra;
IV. Despesas com locação de veículos;
V. Despesas com combustíveis;
VI. Despesas com treinamento;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII. Outras despesas de custeio;
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
X. Despesas com comissionados;
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que tratem de:
I. Despesa com pessoal e encargos sociais;
II. Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (se houver) e Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III. Pagamento da Dívida Consolidada;
IV. Precatórios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento, inclusive as consideradas de pequeno valor (RPV) e débitos periódicos vincendos;
V. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatórios em ações e serviços públicos em saúde;
VI. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatórios em manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2027, os quais serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de outubro, caso reste comprovada a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 2º - A Reserva de Contingência além de ser para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estipulados no §1º poderá ser utilizada para atender qualquer outra situação em que o Poder Executivo Municipal, ou Órgãos Estaduais, ou Nacionais, entre eles a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional, o Poder Executivo da União declarem situação de emergência, de calamidade pública, de sítio ou de defesa que atinjam ainda que indiretamente o Município.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa (Art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 38 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
§ 1º - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I. Pessoal e encargos sociais (GND 1);
II. Juros e encargos da dívida (GND 2);
III. Outras despesas correntes (GND 3);
IV. Investimentos (GND 4);
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas públicas (GND 5); e
VI. Amortização da dívida (GND 6).
§ 2º - A Reserva de Contingência, será classificada no GND 9.
§ 3º - A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;
II. Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III. Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 4º - A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
II. Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
III. Aplicações Diretas (MA 90);
IV. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91); e
V. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93);
Art. 39 - O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:
I. - suplementar, mediante Decreto, as dotações orçamentárias dos Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II. - transpor, remanejar ou transferir, mediante Decreto, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do art. 167, VI, da Constituição Federal. Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.
III. transpor, remanejar, transferir ou utilizar, mediante Decreto, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2027, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§ 2º - A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (35%) trinta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2027.
§ 3º - Não será computado no limite autorizativo de que trata o § 1º deste artigo as movimentações de crédito realizadas dentro do mesmo órgão e no mesmo Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, as quais poderão ser formalizadas por Portaria do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Portaria do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - Não será computado no limite autorizativo de que trata o § 1º deste artigo os créditos suplementares abertos com fundamento:
I. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte ou destinação de recursos;
II. excesso de arrecadação efetivamente apurado, por fonte ou destinação de recursos;
III. ingresso de recursos provenientes exclusivamente das seguintes espécies de transferências intergovernamentais ou instrumentos de repasse, não previstos ou previstos insuficientemente na Lei Orçamentária Anual:
a. convênios celebrados com a União, com os Estados ou com outros entes federados;
b. contratos de repasse firmados com órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou estadual;
c. transferências fundo a fundo determinadas por lei ou instrumento normativo específico;
d. transferências especiais realizadas nos termos do art. 166-A da Constituição Federal;
e. emendas parlamentares de finalidade definida, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição Federal;
f. termos de compromisso celebrados com fundos federais setoriais mediante instrumento formal;
g. auxílios financeiros ou contribuições concedidas por outros entes ou entidades públicas mediante instrumento formal.
§ 5º - As hipóteses de que trata o § 4º nos incisos II a III dependerá de previsão legal expressa de subtetos específicos na Lei Orçamentária Anual, não superior a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, sendo vedada a fixação de dotações ou autorizações ilimitadas, em estrita observância ao art. 167, inciso VII, da Constituição Federal e ao art. 5º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 6º - Os créditos adicionais de que trata o § 4º deste artigo deverão ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhes deram causa, e o respectivo ato de abertura deverá:
I identificar a respectiva fonte ou destinação de recursos;
II atualizar simultaneamente a estimativa de receita em montante igual ao da abertura do crédito.
§ 7º - Excetuam-se, ainda, do limite de que trata o § 1º deste artigo os créditos adicionais destinados a atender, exclusivamente:
I insuficiência de dotações do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, quando financiados por anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;
II insuficiência de dotações destinadas ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV;
III insuficiência de dotações de amortização de principal e encargos da dívida fundada ou flutuante do Município;
IV despesas obrigatórias decorrentes de calamidade pública ou estado de emergência reconhecidos por Decreto do Poder Executivo municipal, publicado no órgão oficial de divulgação do Município, até o limite das necessidades devidamente comprovadas no ato declaratório.
§ 8º - As hipóteses de exclusão dos limites autorizativos previstas nos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo são taxativas e não comportam interpretação extensiva ou analógica, sendo vedada a abertura de crédito adicional além dos limites estabelecidos neste artigo mediante enquadramento em situação não expressamente prevista nos incisos e alíneas referidos.
§ 9º - A lei orçamentária anual reproduzirá, em artigo específico, as hipóteses de exclusão dos limites autorizativos previstas neste artigo, com redação que delimite claramente o alcance e os requisitos de cada hipótese, sendo vedada a inclusão de cláusulas de conteúdo indeterminado, genérico ou que se reportem a situações análogas não expressamente elencadas.
§ 10 - O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo elementos de despesas, desde que não seja alterado o valor do Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.
§ 11 - O Poder Legislativo poderá convalidar decretos pelo Poder Executivo excluindo-os do limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
§ 1º - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2027 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 e com esta Lei.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
§ 1º - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, detalhamento de elemento e fonte de recursos.
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e previstos no Plano Plurianual 2026/2029, quando incluídos na Lei Orçamentária de 2027, serão submetidos à avaliação permanente pelos responsáveis, com a finalidade de acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir eventuais desvios e avaliar seus custos e as metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e”, da LRF).
Capítulo V
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2026.
Art. 44 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2026.
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para o Poder Legislativo.
Art. 45 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2026.
§1º - Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
§2º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços.
§3º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, os rendimentos de aplicações financeiras no mercado de capital dos seus saldos disponíveis (banco/caixa) provenientes dos repasses do duodécimo, na hipótese de não devolução, o valor correspondente será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício subsequente, garantindo assim o cumprimento dos princípios da responsabilidade fiscal e da transparência na execução orçamentária.
Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar, até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32), e o Senado Federal, através de Resolução.
Art. 48 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Parágrafo Único - Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 50 - O orçamento do Município para o exercício de 2027 conterá previsão para pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025).
§ 1º - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão:
I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes públicos;
II Criação/extinção/alteração de cargos, empregos e funções públicas;
III Criação/extinção/alteração de planos de cargos, carreiras e salários;
IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou em caráter temporário;
§ 1º - As ações mencionadas nos incisos I a IV somente poderão ser efetivadas se:
a. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no art. 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal;
b. Forem compatíveis com as metas fiscais estabelecidas nesta LDO e no Plano Plurianual vigente;
c. Observarem os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que tange aos gastos com pessoal;
d. Forem acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - A realização de concursos públicos deverá considerar a necessidade de reposição ou expansão do quadro de pessoal, devidamente justificada por estudo técnico que evidencie a demanda dos serviços públicos municipais.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 20 da LRF).
Art. 53 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 54 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.
II Eliminação das despesas com horas-extras;
III Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V Exoneração de servidores não estáveis.
Art. 55 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 56 - De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão ser adotadas as seguintes medidas de ajuste fiscal:
I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a. a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b. a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC;
VII Criação de despesa obrigatória;
VIII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
IX Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
§ 1º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis de utilização comercial ou industrial.
§ 2º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis residenciais ocupados por munícipes em vulnerabilidade social, ou ainda portadores de doenças crônicas.
§ 3º - A previsão de que trata o § 1º e 2º será regulamentada por Lei específica.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante processo administrativo, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Capítulo IX
DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
Art. 60 - O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos não vinculados, visando maximizar a performance financeira do Município.
Parágrafo Único – A Administração Direta e os Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas com recursos não vinculados (ordinários) que eram passiveis de serem com recursos vinculados, e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das notas de liquidação e notas de empenho de recursos não vinculados e efetuar o reempenhamento, reliquidação com recursos vinculados, ajustes contábeis de fontes/destinações de recursos, observadas as normas do MCASP, da STN e do Tribunal de Contas.
Art. 61 - Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observadas as hipóteses permitidas pela Constituição Federal e em Leis Municipais.
Capítulo X
DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS
Art. 62 - As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027, propostas por Vereadores da Câmara Municipal, são de execução obrigatória pelo Poder Executivo, nos termos do art. 166, §§ 9º a 20, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, observadas as disposições desta Lei, as determinações do Supremo Tribunal Federal proferidas no âmbito da ADPF nº 854 e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em especial a Resolução TCE/RN nº 034/2025, de 26 de novembro de 2025.
§ 3º - Consideram-se emendas parlamentares impositivas as proposições legislativas de iniciativa de Vereador apresentadas durante a tramitação do PLOA na Câmara Municipal, que destinam recursos orçamentários a programas, projetos, atividades ou ações de interesse público local, cuja execução é compulsória para o Poder Executivo, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de impedimento técnico taxativamente definidas nesta Lei.
§ 4º - As disposições deste Capítulo aplicam-se às emendas individuais impositivas de Vereador; as emendas coletivas ou de bancada, quando existentes, seguirão as regras gerais do processo orçamentário municipal, observadas as exigências de transparência e rastreabilidade previstas neste Capítulo.
Art. 63 - As dotações destinadas à execução de emendas parlamentares individuais impositivas no exercício de 2027 corresponderão, no mínimo, a 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no PLOA, observada a seguinte distribuição setorial mínima obrigatória, conforme o art. 166, §§ 11 e 12, da Constituição Federal:
I 50% (cinquenta por cento), no mínimo, destinados a ações e serviços públicos de saúde, conforme definição dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141/2012;
II 50% (cinquenta por cento) de livre indicação pelos Vereadores, podendo ser alocados em programas e ações de quaisquer áreas da política pública municipal, desde que compatíveis com o Plano Plurianual 2026/2029 e com esta Lei.
§ 1º - Caso a Lei Orgânica Municipal fixe percentual superior ao previsto no caput, prevalecerá o critério mais favorável ao parlamento local, devendo a Administração Municipal adequar a proposta orçamentária ao patamar mais elevado.
§ 2º - A parcela destinada às ações e serviços públicos de saúde, de que trata o inciso I deste artigo, será computada para fins do cumprimento dos limites constitucionais e legais mínimos de aplicação em saúde previstos nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Art. 64 - O valor individual por Vereador será obtido pela divisão equitativa do montante global apurado na forma do art. 63 desta Lei pelo número total de membros da Câmara Municipal, sendo vedadas a concentração de recursos em benefício de fração dos parlamentares e a fixação de cotas diferenciadas por qualquer critério não previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 65 - As emendas parlamentares impositivas observarão os seguintes requisitos formais para apresentação e aprovação:
I indicação expressa e individualizada da dotação orçamentária beneficiada, com identificação da unidade gestora, órgão, função, subfunção, programa, projeto ou atividade, grupo de natureza de despesa (GND) e fonte de recursos;
II indicação da dotação a ser anulada para abertura do crédito correspondente, vedada a indicação de dotações referentes a:
a. pessoal e encargos sociais (GND 1);
b. juros e encargos da dívida (GND 2);
c. amortização da dívida (GND 6);
d. dotações vinculadas a operações de crédito, transferências voluntárias da União e do Estado ou convênios de finalidade específica;
e. contrapartidas obrigatórias do Município em convênios ou contratos de repasse;
f. dotações mínimas constitucionais de saúde e educação;
III compatibilidade com o Plano Plurianual 2026/2029, devendo a ação orçamentária estar contemplada no PPA;
IV plano de trabalho simplificado com a descrição do objeto, metas, prazo estimado de execução e localidade beneficiada, para emendas que importem em transferência a entidades privadas ou em realização de obras e serviços;
V indicação da área temática da emenda (saúde ou livre destinação), nos termos do art. 64 desta Lei;
VI observância do limite individual por vereador.
§ 1º - A Câmara Municipal poderá regulamentar, por resolução ou regimento interno, os procedimentos complementares de apresentação e tramitação das emendas, respeitadas as disposições desta Lei e da Constituição Federal.
§ 2º - A ausência de qualquer dos requisitos elencados neste artigo importará inadmissibilidade formal da emenda.
Art. 66 - A execução das emendas parlamentares impositivas é obrigatória.
§ 1º - Ficam vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira das dotações destinadas às emendas parlamentares impositivas, salvo nos casos de impedimento técnico formalmente declarado, ou quando o bloqueio decorrer do não atendimento, pelo próprio autor da emenda, dos requisitos desta Lei.
§ 2º - O mecanismo de limitação de empenho previsto nesta Lei não se aplica às dotações decorrentes de emendas parlamentares impositivas.
§ 3º - Não se aplicam às dotações de emendas impositivas os contingenciamentos de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo na hipótese de impedimento técnico motivado nos termos desta Lei.
Art. 67 - Constitui impedimento técnico, para os fins desta Lei, a situação que inviabilize objetiva e comprovadamente a execução da dotação decorrente de emenda parlamentar impositiva, restrita às seguintes hipóteses taxativas:
I ausência de licenciamento ambiental, regularização fundiária ou autorização de órgão competente exigidos por lei para a realização da despesa indicada;
II inexistência de projeto básico ou executivo aprovado para obras e serviços de engenharia, quando exigido pela legislação vigente;
III inviabilidade técnica comprovada, atestada em parecer fundamentado da unidade técnica competente, homologado pelo Secretário Municipal responsável pela área;
IV decretação de calamidade pública ou de situação de emergência que impeça materialmente a execução da despesa;
V vedação legal expressa à realização da despesa indicada na forma proposta.
§ 1º - O impedimento técnico deverá ser comunicado ao autor da emenda com a respectiva fundamentação, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 2º - Reconhecido o impedimento, o Vereador autor poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, indicar nova destinação para os recursos bloqueados, mantidos a fonte de recursos e o grupo de natureza de despesa originalmente aprovados.
§ 3º - Não havendo nova indicação no prazo do § 2º, os recursos correspondentes ficarão à disposição da Administração Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares por Decreto do Chefe do Poder Executivo, priorizando-se, sempre que possível, ações da mesma área temática da emenda original.
§ 4º - O rol de hipóteses previsto neste artigo é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica para enquadramento de situações nele não expressamente previstas.
Art. 68 - O Poder Executivo Municipal adotará, em relação às emendas parlamentares impositivas, ampla política de transparência e publicidade, disponibilizando, em meio digital de acesso público e irrestrito, em conformidade com a Resolução TCE/RN nº 034/2025.
Art. 69 - O Poder Executivo Municipal assegurará a rastreabilidade integral dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, em conformidade com a Resolução TCE/RN nº 034/2025.
Art. 70 - Na execução de emendas parlamentares impositivas, ficam expressamente vedadas as seguintes práticas, em conformidade com o art. 2º, inciso IV, da Resolução TCE/RN nº 034/2025 e com as determinações do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854:
I utilização de contas bancárias intermediárias ou "de passagem" que dificultem ou impeçam a identificação do fornecedor, do prestador de serviço ou do beneficiário final dos recursos;
II realização de saques em espécie de recursos vinculados a emendas parlamentares impositivas;
III fragmentação artificial de despesas com o fim de enquadramento em modalidades de contratação diversas da exigida pela legislação vigente;
IV transferência direta a pessoas físicas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei;
V direcionamento de recursos a beneficiários sem identificação precisa do objeto e da finalidade pública da despesa.
Parágrafo Único – A constatação, pelo controle interno ou pelo Tribunal de Contas, de qualquer das práticas vedadas neste artigo implicará a suspensão imediata da execução das emendas envolvidas, sem prejuízo da responsabilização do ordenador de despesa e da comunicação ao Ministério Público de Contas.
Art. 71 - A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas no exercício de 2027 fica condicionada à comprovação, perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, do cumprimento integral das medidas previstas da Resolução TCE/RN nº 034/2025.
§ 1º - Verificado o atendimento das condições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas emitirá certidão de regularidade com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, cuja juntada ao processo de execução das emendas é condição para o início dos respectivos empenhos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 5º, da Resolução TCE/RN nº 034/2025.
§ 2º - O descumprimento, pelo Município, das condições previstas neste artigo implicará a suspensão compulsória da execução das emendas parlamentares, sem prejuízo das medidas corretivas e sancionatórias cabíveis, nos termos do art. 9º da Resolução TCE/RN nº 034/2025.
Art. 72 - As dotações decorrentes de emendas parlamentares impositivas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos observarão, além das disposições deste Capítulo, os seguintes requisitos, em conformidade com o art. 2º, inciso II, da Resolução TCE/RN nº 034/2025:
I celebração obrigatória de instrumento formal (termo de fomento, termo de colaboração ou contrato de prestação de serviços, conforme o caso), nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
II comprovação, pela entidade beneficiária, de regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, bem como de adimplência com prestações de contas anteriores perante o Município, o Estado e a União;
III prestação de contas pelo beneficiário no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do objeto;
IV observância dos parâmetros de transparência e rastreabilidade fixados neste Capítulo, sendo vedado à entidade beneficiária o uso de contas bancárias intermediárias ou a realização de saques em espécie dos recursos recebidos.
§ 1º - Para emendas destinadas a obras e serviços de engenharia, fica vedada a transferência a entidades privadas, devendo a execução ocorrer diretamente pela Administração Municipal ou mediante contrato com empresa nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º - É vedada a transferência de recursos a entidades que não comprovem os requisitos previstos no inciso II deste artigo, bem como àquelas que não estejam previamente cadastradas no Cadastro Municipal de Entidades do Terceiro Setor, quando existente.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 3º - A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 74 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Art. 75 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I - Poder Executivo, até 1° de julho de 2026, junto ao Gabinete do Prefeito e/ou nas Audiências Públicas; e
II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 76 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa/tesouraria.
Art. 77 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 78 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.
Art. 79 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2027, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.
Art. 80 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de anteriores e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 81 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.
Art. 82 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não alterem o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.
Art. 83 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2027, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 84 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.
Art. 85 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:
I vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;
II referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou
III referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.
§ 1º - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.
§ 2º - Fica vedada, no exercício de 2027, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2026 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2026, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 86 - Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, a transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas, preferencialmente nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.
§ 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.
Art. 87 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 88 - Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato ao Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º - Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em Diário Oficial.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários sempre que tecnicamente possível, serão indicadas as fontes de financiamento.
§ 3º - A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação, específicos se necessários.
Art. 89 - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2026.
Art. 90 - A execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 e da Lei Orçamentária Anual para 2027 observará a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 214/2025 e demais inovações legislativas vigentes e vindouras relacionadas à reforma do sistema tributário nacional, devendo o Município adequar-se às seguintes diretrizes operacionais:
I implementar obrigatoriamente a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e integrar-se ao Ambiente Nacional de Dados Fiscais, garantindo plena interoperabilidade com os demais entes federativos;
II adequar progressivamente os sistemas de arrecadação e fiscalização para a transição do ISS para o IBS, que ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2033, quando o ISS será definitivamente extinto;
III participar ativamente do funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, responsável pela coordenação da arrecadação, fiscalização e distribuição do IBS;
IV adequar o Código Tributário Municipal às novas regras estabelecidas pela reforma, especialmente quanto às normas do IBS e aos procedimentos unificados de arrecadação;
§ 1º - Caso sejam aprovadas novas alterações na legislação nacional relacionada à reforma tributária até a edição da Lei Orçamentária Anual para 2027, o Município poderá deflagrar processos legislativos complementares para modificar, reajustar e readequar as leis municipais às novas disposições.
Art. 91 - Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos benefícios socioassistenciais.
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
São Miguel do Gostoso/RN, 07 de julho de 2026
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal