Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 20260707091307 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 07/07/2026 09:13 116 KB

LEI 561/2026

160%
— / —
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI 561/2026

LEI Nº 561/2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS, A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS, DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO VACINAL NO ÂMBITO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada do Município, com o objetivo de ampliar a cobertura vacinal, prevenir doenças imunopreveníveis e promover a proteção coletiva da comunidade escolar.

Art. 2º O Programa será realizado em datas previamente pactuadas entre a Unidade Básica de Saúde (UBS) responsável e a direção da unidade escolar.

Parágrafo único. As unidades de saúde e as instituições de ensino deverão dar ampla divulgação às datas, horários e procedimentos das ações de vacinação.

Art. 3º A vacinação no ambiente escolar dependerá de:

I – apresentação da carteira de vacinação;

II – autorização prévia dos pais ou responsáveis;

III – inexistência de contraindicação médica devidamente comprovada.

§1º Não serão vacinadas as crianças que:

I – não apresentarem a carteira de vacinação;

II – possuírem contraindicação médica comprovada;

III – apresentarem histórico de eventos adversos relevantes, devidamente registrados.

§2º A instituição de ensino deverá comunicar previamente aos pais ou responsáveis acerca das ações de vacinação.

§3º Os responsáveis que não apresentarem a carteira de vacinação serão orientados a procurar a unidade de saúde para regularização.

§4º A escola poderá encaminhar à Unidade Básica de Saúde a relação dos alunos com pendências vacinais, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

§5º Persistindo a ausência de regularização no prazo de até 60 (sessenta) dias, a equipe de saúde poderá realizar busca ativa, inclusive mediante visita domiciliar.

§6º Nos casos de recusa injustificada à vacinação obrigatória, o fato poderá ser comunicado ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O Programa será executado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI e demais normas sanitárias aplicáveis.

Art. 5º As ações previstas neste Capítulo terão caráter educativo, preventivo e de promoção da saúde, vedada qualquer forma de coerção indevida.

CAPÍTULO II

DA VACINAÇÃO EXTRAMUROS

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, a estratégia de vacinação extramuros, compreendendo as ações de imunização realizadas fora das Unidades Básicas de Saúde.

Art. 7º As ações de vacinação extramuros têm como objetivos:

I – ampliar o acesso da população às vacinas;

II – reduzir desigualdades no acesso à imunização;

III – contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal estabelecidas pelos órgãos de saúde;

IV – promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreveníveis.

Art. 8º As campanhas de vacinação extramuros poderão ser realizadas em:

I – escolas e creches;

II – comunidades rurais, tradicionais e periféricas;

III – centros comunitários, praças, feiras e eventos públicos;

IV – domicílios, em casos de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – planejar, coordenar e executar as ações de vacinação extramuros;

II – garantir a adequada logística, incluindo transporte, armazenamento e conservação das vacinas;

III – assegurar a capacitação das equipes envolvidas;

IV – monitorar e avaliar os resultados das ações.

Art. 10 A vacinação extramuros observará rigorosamente os protocolos técnicos e operacionais vigentes, assegurando:

I – o correto armazenamento e transporte das vacinas;

II – o registro adequado das doses aplicadas em sistemas oficiais;

III – o acompanhamento do calendário vacinal;

IV – a orientação adequada aos pais, responsáveis e à comunidade.

Art. 11 As ações poderão ser desenvolvidas de forma intersetorial, mediante articulação entre as Secretarias Municipais.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO VACINAL NO ÂMBITO ESCOLAR

Art. 12 As instituições de ensino da rede municipal deverão solicitar, no ato da matrícula, a apresentação da carteira de vacinação da criança ou adolescente.

Art. 13 Considera-se situação vacinal regular aquela que esteja em conformidade com o calendário estabelecido pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI.

Art. 14 A ausência de comprovação da situação vacinal não impedirá o acesso ou a permanência do aluno na instituição de ensino, devendo ser assegurada a matrícula, em observância ao direito fundamental à educação.

Art. 15 Na hipótese de ausência ou irregularidade da situação vacinal:

I – será assegurada matrícula provisória pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

II – a instituição de ensino deverá orientar os pais ou responsáveis quanto à necessidade de regularização;

III – poderá haver comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para acompanhamento do caso.

Art. 16 Compete às instituições de ensino:

I – orientar pais e responsáveis sobre a importância da vacinação;

II – colaborar com as ações de promoção da saúde;

III – resguardar o sigilo das informações pessoais, nos termos da legislação vigente.

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – disponibilizar informações sobre o calendário vacinal;

II – facilitar o acesso às vacinas;

III – realizar campanhas de atualização vacinal;

IV – acompanhar as situações de irregularidade vacinal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 As ações previstas nesta Lei visam:

I – proteger a saúde coletiva;

II – prevenir doenças imunopreveníveis;

III – fortalecer as políticas públicas de imunização;

IV – contribuir para o desenvolvimento de indicadores sociais e de saúde no Município.

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser suplementada, se necessário.

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Miguel do Gostoso/RN, 07 de julho de  2026.

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal