
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI 564 / 2026
LEI N° 564/2026 São Miguel do Gostoso/RN, 07 de julho de 2026
EMENTA: Dispõe sobre a instituição de incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) ativos no âmbito Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ativos no âmbito Municipal, com fundamento no art. 198, § 7º, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, Portarias e normas infra legais expedidas pelo Ministério da Saúde que regulamentam o repasse de recursos federais destinados a essa finalidade.
Art. 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto nesta Lei os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) que:
I – estejam em efetivo exercício de suas funções no Município há, no mínimo, 3 (três) meses;
II – desempenhem regularmente as atividades inerentes aos seus cargos, voltadas à prevenção e à promoção da saúde;
III – atendam às metas, indicadores e critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo específico do Poder Executivo Municipal, amplamente divulgado, observado o princípio da impessoalidade.
Parágrafo único. Não farão jus ao incentivo financeiro adicional os ACS e ACE que, no período de apuração:
a) estejam em desvio de função, caracterizado pela transferência de unidade ou setor, readaptação funcional ou exercício de atividades estranhas às atribuições do cargo, devidamente formalizado;
b) tenham registrado faltas injustificadas;
c) estejam afastados do exercício das atribuições por período superior ao ciclo de avaliação do incentivo, ressalvadas a licença-maternidade e o auxílio-doença por período inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 3º Em caso de glosa, suspensão ou exclusão do pagamento do incentivo financeiro adicional, será assegurado ao agente o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante processo administrativo formal, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O valor do incentivo financeiro adicional corresponderá exclusivamente ao montante efetivamente repassado pela União ao Município para essa finalidade, sendo:
I – 70% (setenta por cento) destinados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que preencham os requisitos previstos nesta Lei, devendo o valor destinado aos agentes ser rateado de forma igualitária entre os beneficiários;
II – 30% (trinta por cento) destinados ao Município, para aplicação exclusiva no custeio, aquisição, reposição e manutenção de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e demais insumos necessários ao desempenho das atividades dos ACS e ACE, bem como em ações de apoio e fortalecimento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde.
§ 1º O pagamento do incentivo financeiro adicional será realizado em parcela única, após o efetivo repasse dos recursos federais.
§ 2º O pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro de referência, por meio de folha de pagamento específica ou outro mecanismo que assegure a transparência e a individualização dos valores pagos.
Art. 5º O incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei possui natureza transitória, variável e eventual, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer fins, não gerando direito adquirido, expectativa de direito ou reflexos em outras vantagens, gratificações, adicionais, férias, décimo terceiro salário, aposentadoria ou pensão.
Art. 6º A concessão do incentivo financeiro adicional ficará condicionada à manutenção dos repasses específicos da União destinados a esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese de interrupção, suspensão ou redução dos repasses federais, o incentivo financeiro adicional será automaticamente suspenso ou ajustado, sem que disso decorra direito à indenização ou compensação aos beneficiários.
Art. 7º Não incidirão encargos sociais ou previdenciários sobre o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Lei, por não possuir natureza remuneratória, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá fornecer aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e demais materiais necessários ao desempenho de suas atribuições, em conformidade com as normas aplicáveis, devendo ocorrer anualmente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal