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Matéria 20251210082610 Extraordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 10/12/2025 08:28 117 KB

LEI 548/2025 - SISAN

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI 548/2025 - SISAN

LEI 548/2025

Cria os componentes do Município de São Miguel do Gostoso/RN do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

OPrefeitoMunicipalnousodesuasatribuições, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272, de 2007, nº 6.273, de 2007, nº 7.272, de 2010, e com o Decreto nº 11.422, de 2023, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos e todasaoacessoregularepermanenteaalimentosdequalidade,emquantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidadesessenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafoúnico:ASegurançaAlimentareNutricionalincluiarealizaçãododireito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequado.

Art.4ºASegurançaAlimentareNutricional abrange:

I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição,nosrecursosdeágua,alcançandotambémageraçãodeempregoe a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III  –apromoçãodasaúde,danutriçãoedaalimentaçãodapopulação,incluindo-segrupospopulacionaisespecíficosepopulaçõesemsituaçãodevulnerabilidade social;

IV  – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI  – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-seas múltiplascaracterísticas territoriaiseetno-culturaisdo Estado;

VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,quantoadesinformaçãosobresaúdealimentarvigentenasociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre ações das diversas áreas com res responsabilidadesafins,como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da SegurançaAlimentareNutricional,requerorespeitoàsoberaniadoEstadosobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Município de São Miguel do Gostoso doEstadodoRioGrandedoNortedeveempenhar-senapromoçãodecooperaçãotécnicacomoGovernoEstadualecomosdemais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-à por meio do SISAN, integrado,noMunicípiodeSão Miguel do Gostoso Estado do Rio Grande do Norte por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–CAISANMunicipaleoConselhoMunicipaldeSegurançaAlimentar eNutricional–CONSEA-Municipal,serãoregulamentadosporDecretodoPoder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art.8ºSãocomponentesmunicipaisdoSISAN:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsávelpelaindicaçãoaoCONSEAMunicipaldasdiretrizeseprioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

II – o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS;

III  –aCâmaraIntersetorialMunicipaldeSegurançaAlimentareNutricionalCAISANMunicipalintegradaporSecretários/asMunicipaisresponsáveispelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b)  monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal,serápresididapelo/atitulardaSecretariaMunicipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria - Executiva da CAISAN Municipal.

IV  – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

DASDISPOSIÇÕESFINAISE TRANSITÓRIAS 

Art. 9º. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei noprazo de 90 (noventa) dias.

Art.10.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.

São Miguel do Gostoso/RN, 09 de dezembro de 2025.

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal