
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI 548/2025 - SISAN
LEINº 548/2025
Cria os componentes do Município de São Miguel do Gostoso/RN do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
OPrefeitoMunicipalnousodesuasatribuições, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272, de 2007, nº 6.273, de 2007, nº 7.272, de 2010, e com o Decreto nº 11.422, de 2023, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos e todasaoacessoregularepermanenteaalimentosdequalidade,emquantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidadesessenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafoúnico:ASegurançaAlimentareNutricionalincluiarealizaçãododireito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequado.
Art.4ºASegurançaAlimentareNutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição,nosrecursosdeágua,alcançandotambémageraçãodeempregoe a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III –apromoçãodasaúde,danutriçãoedaalimentaçãodapopulação,incluindo-segrupospopulacionaisespecíficosepopulaçõesemsituaçãodevulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-seas múltiplascaracterísticas territoriaiseetno-culturaisdo Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,quantoadesinformaçãosobresaúdealimentarvigentenasociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre ações das diversas áreas com res responsabilidadesafins,como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da SegurançaAlimentareNutricional,requerorespeitoàsoberaniadoEstadosobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de São Miguel do Gostoso doEstadodoRioGrandedoNortedeveempenhar-senapromoçãodecooperaçãotécnicacomoGovernoEstadualecomosdemais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-à por meio do SISAN, integrado,noMunicípiodeSão Miguel do Gostoso Estado do Rio Grande do Norte por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–CAISANMunicipaleoConselhoMunicipaldeSegurançaAlimentar eNutricional–CONSEA-Municipal,serãoregulamentadosporDecretodoPoder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art.8ºSãocomponentesmunicipaisdoSISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsávelpelaindicaçãoaoCONSEAMunicipaldasdiretrizeseprioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II – o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS;
III –aCâmaraIntersetorialMunicipaldeSegurançaAlimentareNutricional– CAISANMunicipalintegradaporSecretários/asMunicipaisresponsáveispelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal,serápresididapelo/atitulardaSecretariaMunicipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria - Executiva da CAISAN Municipal.
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
DASDISPOSIÇÕESFINAISE TRANSITÓRIAS
Art. 9º. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei noprazo de 90 (noventa) dias.
Art.10.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.
São Miguel do Gostoso/RN, 09 de dezembro de 2025.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal