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Matéria 20251126121505 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 26/11/2025 12:16 170 KB

LEI 546/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI 546/2025

 

LEI Nº 546/2025

 

 

“Regula no município de São Miguel do Gostoso, e em conformidade com a ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasileaLeiOrgânicadoMunicípio,oSistemaMunicipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, sociale econômico, com pleno exercício dos direitos culturais”

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a legislação pátria e a Lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Leonardo Teixeira da Cunha, Prefeito do Município de São Miguel do Gostoso, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Esta lei regula no município de São Miguel do Gostoso, e em conformidade com a ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasileaLeiOrgânicadoMunicípio,oSistemaMunicipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, sociale econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único - OSistema Municipal deCultura– SMC integra o SistemaNacional de Cultura –SNCeseconstituinoprincipalarticulador,noâmbitomunicipal,daspolíticaspúblicasdecultura, estabelecendomecanismosdegestãocompartilhadacomosdemaisentesfederadoseasociedade civil.

TítuloI

DaPolíticaMunicipaldeCultura

 

Art.2º-ApolíticamunicipaldeculturaestabeleceopapeldoPoderPúblicoMunicipalnagestãoda cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes edefine pressupostosquefundamentamaspolíticas,programas,projetoseaçõesformuladaseexecutadas pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso, com a participação dasociedade, no campo da cultura.

CapítuloI

DoPapeldoPoderPúblicoMunicipalnaGestãodaCultura

Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal proverascondições indispensáveis ao seu plenoexercício,no âmbitodo MunicípiodeSão Miguel do Gostoso.

Art.4º-Aculturaéumimportantevetordedesenvolvimentohumano,socialeeconômico,devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentávele para a promoção da paz no Município de São Miguel do Gostoso.

Art.5º-ÉresponsabilidadedoPoderPúblicoMunicipal,comaparticipaçãodasociedade,planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art.6º-CabeaoPoderPúblicodoMunicípiodeplanejareimplementarpolíticaspúblicaspara:

I  -assegurarosmeiospara odesenvolvimentodaculturacomo direitodetodososcidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II  -universalizaroacessoaosbenseserviçosculturais;

III  -contribuirparaaconstruçãodacidadaniacultural;

IV  -reconhecer,proteger,valorizarepromoveradiversidadedasexpressõesculturaispresentes no município;

V  -combateradiscriminaçãoeopreconceitodequalquerespécieenatureza;

VI  -promoveraequidadesocialeterritorialdodesenvolvimentocultural;

VII  -qualificaregarantiratransparênciadagestãocultural;

VIII  -democratizarosprocessosdecisórios,assegurandoaparticipaçãoeocontrolesocial;

IX  -estruturareregulamentaraeconomiadacultura,noâmbitolocal;

X  -consolidaraculturacomoimportantevetordodesenvolvimentosustentável;

XI  -intensificarastrocas,osintercâmbioseosdiálogosinterculturais;

XII  -contribuirparaapromoçãodaculturadapaz.

Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º - Os planose projetosde desenvolvimento, na suaformulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CapítuloII

DosDireitosCulturais

 

 

Art.10 -CabeaoPoderPúblicoMunicipalgarantiratodosos/asmunícipesoplenoexercíciodos direitos culturais, entendidos como:

I  -odireitoàidentidadeeàdiversidadecultural;

II  -livrecriaçãoeexpressão;

a)  livreacesso;

b)  livredifusão;

c)  livreparticipaçãonasdecisõesdepolíticacultural;

III  -odireitoautoral;

IV  -odireitoaointercâmbioculturalnacionaleinternacional.

CapítuloIII

DaConcepçãoTridimensionaldaCultura

 

 

Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

SeçãoI

DaDimensãoSimbólicadaCultura

 

 

Art.12-Adimensãosimbólicadaculturacompreendeosbensdenaturezamaterialeimaterialque constituem o patrimônio cultural do Município de São Miguel do Gostoso, abrangendo todosos modosde viver,fazere criardosdiferentesgruposformadoresda sociedade local, conforme oArt. 216 da Constituição Federal.

Art.13-CabeaoPoderPúblicoMunicipalpromovereprotegerasinfinitaspossibilidadesdecriação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14 -Apolítica culturaldeve contemplar asexpressõesque caracterizamadiversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentesem todasas culturas, como instrumento de construçãodapaz, moldada empadrõesde coesão, integração e harmonia entre os/as cidadãos/ãs, as comunidades e assentamentos rurais, os grupos sociais, os povos e nações.

SeçãoII

DaDimensãoCidadãdaCultura

 

 

Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art.17-CabeaoPoderPúblicoMunicipalasseguraroplenoexercíciodosdireitosculturaisatodos os/ascidadãos/ãs,promovendooacessouniversalàculturapormeiodoestímuloàcriaçãoartística, dademocratizaçãodascondiçõesdeprodução,daofertadeformação,daexpansãodos meiosde difusão, da ampliação das possibilidades defruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas dos povos e comunidades tradicionais, populares eafro-brasileirase,ainda,deiniciativasvoltadasparaoreconhecimentoevalorizaçãodaculturade outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art.19-OdireitoàparticipaçãonavidaculturaldeveserasseguradopeloPoder PúblicoMunicipal comagarantiadaplenaliberdadeparacriar,fruiredifundiraculturaedanãoingerênciaestatalna vida criativa da sociedade.

Art. 20 -O direitoà participação na vida cultural deve serassegurado igualmente àspessoas com deficiência,quedevemtergarantidascondiçõesdeacessibilidadeeoportunidadesdedesenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art.21-Oestímuloàparticipaçãodasociedadenasdecisõesdepolíticaculturaldeveserefetivado por meio da criação e articulação de conselhosparitários, comos/as representantesda sociedade democraticamente eleitos/as pelos respectivos segmentos, bem como, da realizaçãode conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SeçãoIII

DaDimensãoEconômicadaCultura

 

Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art.23-OPoderPúblicoMunicipaldevefomentaraeconomiadaculturacomo:

I  -sistemadeprodução,materializadoemcadeiasprodutivas,numprocessoqueenvolvaasfases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II -elementoestratégicodaeconomiacontemporânea,emqueseconfiguracomoumdos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III  -conjuntodevaloresepráticasquetêmcomoreferênciaaidentidadeeadiversidadecultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24 -Aspolíticaspúblicasno campodaeconomia da cultura devementender osbensculturais como portadores de ideias,valorese sentidosque constituema identidade e adiversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art.25-Aspolíticasdefomentoàculturadevemserimplementadasdeacordocomas especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criaçãoeodesenvolvimentodebens,produtoseserviçoseageraçãodeconhecimentosquesejam compartilhados por todos e todas.

Art.27-OPoderPúblicoMunicipaldeveapoiaros/asartistaseprodutores/asculturaisatuantesno município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TítuloII

DoSistemaMunicipaldeCultura

 

CapítuloI

DasDefiniçõesedosPrincípios

 

Art.28-OSistemaMunicipaldeCultura–SMCseconstituinuminstrumentodearticulação,gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação inter-governamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressanestaleie nassuasdiretrizes, estabelecidas noPlano Municipalde Cultura, para instituir umprocessodegestãocom-partilhadacomosdemaisentesfederativosdaRepúblicaBrasileira – União,Estados,MunicípioseDistritoFederal–comsuasrespectivaspolíticaseinstituiçõesculturais e a sociedade civil.

Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I  -diversidadedasexpressõesculturais;

II  -universalizaçãodoacessoaosbenseserviçosculturais;

III  -fomentoàprodução,difusãoecirculaçãodeconhecimentoebensculturais;

IV -cooperaçãoentreosentesfederados,osagentespúblicoseprivadosatuantesnaáreacultural;

V  -integraçãoeinteraçãonaexecuçãodaspolíticas,programas,projetoseaçõesdesenvolvidas;

VI  -complementaridadenospapéisdosagentesculturais;

VII  -transversalidadedaspolíticasculturais;

VIII  -autonomiadosentesfederadosedasinstituiçõesdasociedadecivil;

IX  -transparênciaecompartilhamentodasinformações;

X  -democratizaçãodosprocessosdecisórioscomparticipaçãoecontrolesocial;

XI  -descentralizaçãoarticuladaepactuadadagestão,dosrecursosedasações;

XII  -ampliaçãoprogressivadosrecursoscontidosnosorçamentospúblicosparaacultura.

Capítulo II DosObjetivos

 

Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demaisentes dafederação,promovendo o desenvolvimento – humano, social eeconômico – com plenoexercíciodosdireitosculturaiseacessoaosbenseserviçosculturais,noâmbitodo Município.

Art.32-SãoobjetivosespecíficosdoSistemaMunicipaldeCultura–SMC:

I  - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II  - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III  - articulare implementarpolíticaspúblicasque promovama interação da cultura comasdemais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,capacitaçãoecirculaçãodebenseserviçosculturais,viabilizandoacooperaçãotécnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V -criarinstrumentosdegestãoparaacompanhamentoeavaliaçãodaspolíticaspúblicasde cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI  - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

Capítulo III DaEstrutura

 

SeçãoI

DosComponentes

 

Art.33-IntegramoSistemaMunicipaldeCultura–SMC:

I-coordenação:aSecretariaMunicipaldeCultura–SEMUC.

II- instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a)  ConselhoMunicipaldePolíticaCultural–CMPC;

b)  ConferênciaMunicipaldeCultura–CMC. III - instrumentos de gestão:

a)  PlanoMunicipaldeCultura–PMC;

b)  SistemaMunicipaldeFinanciamentoàCultura–SMFC;

c)  SistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais–SMIIC;

d)  ProgramaMunicipaldeFormaçãonaÁreadaCultura–PROMFAC;

e)  outrosquevenhamaserconstituídos,conformeregulamento.

Parágrafoúnico.OSistemaMunicipaldeCultura–SMCestaráarticuladocomosdemaissistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SeçãoII

DaCoordenaçãodoSistemaMunicipaldeCultura–SMC

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito/a, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art.35-IntegramaestruturadaSecretariaMunicipaldeCultura– SEMUC, as instituições vinculadas indicadas a seguir:

I  –SetordeCultura

II  -Centrode Cultura;

III  -outrasquevenhamaserconstituídos.

Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC na coordenação do Sistema Municipal de Cultura:

 

Parágrafo Único: “A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as atribuições previstas neste artigo na forma do regulamento, a ser expedido por decreto do Poder Executivo.”

 

I  - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II -implementaroSistemaMunicipaldeCultura–SMC,integradoaosSistemasNacionaleEstadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrandoarededeequipamentosculturais,descentralizandoedemocratizando asuaestruturae atuação;

III  - promovero planejamento efomento das atividadesculturais comuma visãoamplae integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV  - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V  -preservarevalorizaropatrimônioculturaldoMunicípio;

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII  -manterarticulação comentespúblicose privados visandoà cooperaçãoemaçõesnaáreada cultura;

VIII  -promoverointercâmbioculturalemnívelregional,nacionaleinternacional;

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X -descentralizarosequipamentos,asaçõeseoseventosculturais,democratizandooacesso aos bens culturais;

XI -estruturarerealizarcursosdeformaçãoequalificaçãoprofissionalnasáreasdecriação, produção e gestão cultural;

XII  -estruturarocalendáriodoseventosculturaisdoMunicípio;

XIII  -elaborarestudosdascadeiasprodutivasdacultura para implementarpolíticasespecíficasde fomento e incentivo;

XIV -captarrecursosparaprojetoseprogramasespecíficosjuntoaórgãos,entidadese programas internacionais, federais e estaduais.

XV -operacionalizarasatividadesdoConselhoMunicipaldePolíticaCultural–CMPCedos Fóruns de Cultura do Município;

XVI  -realizaraConferência MunicipaldeCultura– CMC,colaborarnarealizaçãoeparticipardas Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII  -exerceroutrasatividadescorrelatascomassuasatribuições.

Art.37- ASecretariaMunicipaldeCultura–SEMUCcomoórgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

Parágrafo Único: “A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as atribuições previstas neste artigo na forma do regulamento, a ser expedido por decreto do Poder Executivo.”

 

I  -exerceracoordenaçãogeraldoSistemaMunicipaldeCultura–SMC;

II -promoveraintegraçãodoMunicípioaoSistemaNacionaldeCultura–SNCeaoSistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III-instituirasorientaçõesedeliberaçõesnormativasedegestão,aprovadasnoplenáriodo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão IntergestoresTripartite–CITeaprovadaspeloConselhoNacionaldePolíticaCultural–CNPCena Comissão IntergestoresBipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadualde PolíticaCultural– CNPC;

V  - emitir recomendações, resoluções e outrospronunciamentos sobre matérias relacionadas com oSistemaMunicipaldeCultura–SMC,observadasasdiretrizesaprovadaspeloConselhoMunicipal de Política Cultural – CMPC;

VI  -colaborarpara odesenvolvimento de indicadores eparâmetrosquantitativos equalitativosque contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura–SEC,atuandodeformacolaborativacomosSistemasNacionaleEstadualdeInformações e Indicadores Culturais;

VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII  - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.

IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X  - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmentecapacitandoequalificandorecursoshumanosresponsáveispelagestãodaspolíticas públicas de cultura do Município; e

XI  -coordenareconvocaraConferênciaMunicipaldeCultura–CMC.

SeçãoIII

DasInstânciasdeArticulação,PactuaçãoeDeliberação

 

Art. 38 - Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais dearticulação,pactuaçãoedeliberaçãodoSNC,organizadasnaformadescritanapresente Seção.

DoConselhoMunicipaldePolíticaCultural–CMPC

 

Art.39-OConselhoMunicipaldePolíticaCultural–CMPC,órgãocolegiadodeliberativo,consultivo enormativo,integrantedaestruturabásicadaSecretariadeCultura,comcomposiçãoparitáriaentre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º -O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principalatribuição atuar, com basenasdiretrizespropostaspelaConferênciaMunicipaldeCultura–CMC,elaborar,acompanhar aexecução,fiscalizareavaliaraspolíticaspúblicasdecultura,consolidadasnoPlanoMunicipalde Cultura – PMC.

§ 2º - Os/as integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos/as democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§3º-A representaçãodasociedade civilno Conselho MunicipaldePolíticaCultural– CMPCdeve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

 

§ 4º -A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de São Miguel do Gostoso, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art.40-OConselhoMunicipaldePolíticaCulturalseráconstituídopormembrostitulareseigual número de suplentes, com a seguinte composição:

I -membrostitulareserespectivossuplentesrepresentandooPoderPúblico,atravésdos seguintes órgãos e quantitativos:

a) SecretariaMunicipal deCultura ,01(um/a)representante, sendoo/a Secretário/a de Cultura, representante nato;

b)  SecretariaMunicipaldeComunicação e Eventos,01(um/a)representante Titular; e Secretaria Municipal de Educação 01 (um/a) SUPLENTE.

c)  SecretariaMunicipalde Meio Ambiente e Planejamento Urbano,01(um/a)representante Titular; e Secretaria Municipal de Pesca 01 (um/a) SUPLENTE.

d)  d) SecretariaMunicipaldeTurismo,01(um/a)representante Titular; e Secretaria Municipal de Saúde 01 (um/a) SUPLENTE.

II -membrostitulareserespectivossuplentes,representandoasociedadecivil,atravésdos seguintes setores e quantitativos:

a)  FórumSetorialdeArtesVisuaiseÁudiovisuais,01(um/a)representante;

b)  FórumSetorialdeArtesanatoeArtedigital,01(um/a)representante;

c)  FórumSetorialdeMúsica,DançaeTeatro,01(um/a)representante;

d) FórumSetorialdeCulturaPopular,CulturadosPovoseComunidadesTradicionaise Afrobrasileira, 01 (um/a) representante;

e)  FórumSetorialdeProdutores/asCulturais,01(um/a)representante;

f)  FórumSetorialdeInstituiçõesCulturaisNão-Governamentais,01(um/a)representante;

§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os/as representantes da sociedade civil serão eleitos/as pelos fóruns setoriais convocados, para primeira formação, por pessoa designada pelo Poder Executivo e, a partir das formações seguintes, conforme regimento interno elaborado pelo Conselho.

§2º.OConselhoMunicipaldePolíticaCultural –CMPCdeveráeleger,entreseusmembros,o/a Presidente/a e o/a Secretário/a-Geral com os/a respectivos/a suplentes.

§3º.Nenhummembrorepresentantedasociedade civil,titularousuplente, poderáserdetentorde Cargo em Comissão vinculado ao Poder Executivo do Município;

§ 4º. O/aPresidente/adoConselho MunicipaldePolítica Cultural – CMPCédetentordovotode Minerva.

Art.41 -OConselhoMunicipaldePolíticaCultural –CMPCpodeserconstituídopelasseguintes instâncias:

I  –Plenário,instânciaobrigatória;

II  -ComitêdeIntegraçãodePolíticasPúblicasdeCultura–CIPOC;

IV  -ComissõesTemáticas;

V  -GruposdeTrabalho;

VI  -FórunsSetoriaiseTerritoriais.

Art.42-AoPlenário,instânciamáximadoConselhoMunicipaldePolíticaCultural–CMPC, compete:

I  -proporeaprovarasdiretrizesgerais,acompanharefiscalizaraexecuçãodoPlanoMunicipalde Cultura – PMC;

II  - estabelecer normase diretrizespertinentesàsfinalidades e aosobjetivosdo Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III  -colaborarnaimplementaçãodaspactuaçõesacordadasnaComissãoIntergestoresTripartite– CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V -definirparâmetrosgeraisparaaplicaçãodosrecursosdoFundoMunicipaldeCultura –FMCno que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI  - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivoà Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII  -acompanharefiscalizaraaplicaçãodosrecursosdoFundoMunicipaldeCultura–FMC;

VIII  - apoiar a descentralização de programas, projetos e açõese assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X  -apreciareaprovarasdiretrizesorçamentáriasdaáreadaCultura;

XI  - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

XII  - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC,especialmentenoquetangeàformaçãoderecursoshumanosparaagestão das políticas culturais;

XIII  - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV  - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV  -promovercooperaçãocomosmovimentossociais,organizaçõesnãogovernamentaiseosetor empresarial;

XVI  -incentivara participaçãodemocráticanagestãodaspolíticasedosinvestimentos públicos na área cultural;

XVII  -delegaràsdiferentesinstânciascomponentesdoConselhoMunicipaldePolíticaCultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII  -aprovaroregimentointernodaConferênciaMunicipaldeCultura–CMC.

XIX  -estabeleceroregimentointernodoConselhoMunicipaldePolíticaCultural–CMPC.

§1º.OPoderExecutivoconvocaráformaçãodoConselhoMunicipaldePolíticaCultural -CMPC, no prazo de até 60 (sessenta dias) da aprovação desta Lei.

§2º.OConselhoMunicipaldePolíticaCultural –CMPC,assimqueformado,faráimediatamente sua primeira eleição.

Art. 43 -Ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC compete promovera articulaçãodaspolíticasdeculturadoPoderPúblico,no âmbitomunicipal,paraodesenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 44- CompeteaosColegiadosSetoriaisfornecersubsídiosaoPlenáriodoConselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art.45 -Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47 - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

DaConferênciaMunicipaldeCultura–CMC

 

Art. 48 - A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizaçõesculturaisesegmentossociais,paraanalisaraconjunturadaáreaculturalnomunicípio e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§1º.ÉderesponsabilidadedaConferênciaMunicipaldeCultura –CMCanalisar,aprovarmoções, proposiçõese avaliara execução dasmetas concernentesaoPlano Municipalde Cultura – PMCe às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe ao Poder Público Municipal convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que será coordenadapelo Conselho MunicipaldePolítica Cultural– CMPC, emdatade realização que deverá estarde acordo como calendáriodeconvocaçãodasConferênciasEstaduale Nacionalde Cultura,excetoaprimeiraConferênciaMunicipalquedeveráserconvocadaacritériodoCMPCem ocasião da elaboração do Plano Municipal de Cultura.

§3º-NocasodoPoderPúblicoMunicipalnãoconvocaraConferênciaMunicipaldeCultura–CMC, qualquer organização ou membro do conselho, poderá convocar.

§4º.A ConferênciaMunicipaldeCultura – CMCpoderá serprecedidade ConferênciasSetoriaise Territoriais.

§ 5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo,dedoisterçosdos/asdelegados/as,podendoos/asmesmos/aseleitos/asemConferências Setoriais e Territoriais ou a critério do Conselho Municipal.

SeçãoIV

DosInstrumentosdeGestão

 

Art.49-Constituem-seeminstrumentosdegestãodoSistemaMunicipaldeCultura–SMC:

I  -PlanoMunicipaldeCultura–PMC;

II  -SistemaMunicipaldeFinanciamentoàCultura–SMFC;

III  -SistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais–SMIIC;

IV  -ProgramaMunicipaldeFormaçãonaÁreadaCultura–PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DoPlanoMunicipaldeCultura–PMC

 

Art. 50 - O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento, estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 51 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal deCultura – SEMUC e InstituiçõesVinculadas, que,a partir das diretrizespropostaspelaConferênciaMunicipaldeCultura–CMC,desenvolveProjetodeLeiaser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente,encaminhado à Câmara de Vereadores/as.

 

§1º.OsPlanosMunicipaisdeCulturadevemconter:

I  -diagnósticododesenvolvimentodacultura;

II  -diretrizeseprioridades;

III  -objetivosgeraiseespecíficos;

IV  -estratégias,metaseações;

V  -prazosdeexecução;

VI  -resultadoseimpactosesperados;

VII  -recursosmateriais,humanosefinanceirosdisponíveisenecessários;

VIII  -mecanismosefontesdefinanciamento;e

IX  -indicadoresdemonitoramentoeavaliação.

§ 2º. O PoderExecutivo convocará, no prazo deaté 180 (cento eoitenta dias) da aprovação desta Lei, a 1ª Conferência Municipal de Cultura, sob a coordenação do Conselho Municipal de Política Cultural,paraproposiçãoeaprovaçãodasdiretrizesparaelaboraçãodoPlanoMunicipaldeCultura.

DoSistemaMunicipaldeFinanciamentoàCultura–SMFC

 

Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafoúnico.Sãomecanismosdefinanciamentopúblicodacultura,noâmbitodoMunicípiode São Miguel do Gostoso:

I  -OrçamentoPúblicodoMunicípio,estabelecidonaLeiOrçamentáriaAnual(LOA);

II  -FundoMunicipaldeCultura,definidonestalei;

III  - Incentivo Fiscal, pormeio de renúnciafiscalde até 5%do IPTUe do ISS para pessoasfísicas e de até 2% do ISS e do IPTU para pessoas jurídicas;

IV-eoutrosquevenhamasercriados.

DoFundoMunicipaldeCultura–FMC

Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura–SEMUC,comofundodenaturezacontábilefinanceira,comprazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

 

Art.54.OFundoMunicipaldeCultura–FMCseconstituinoprincipalmecanismodefinanciamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art.55.SãoreceitasdoFundoMunicipaldeCultura–FMC:

I -dotaçõesconsignadasnaLeiOrçamentáriaAnual(LOA)doMunicípiodeSãoMigueldoGostoso e seus créditos adicionais;

II  -transferênciasfederaise/ouestaduaisàcontadoFundoMunicipaldeCultura–FMC;

III  -contribuiçõesdemantenedores;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

IV -doaçõeselegadosnostermosdalegislaçãovigente;

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VI - reembolsodas operaçõesdeempréstimoporventura realizadaspor meiodo Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII -retornodosresultados econômicosprovenientes dosinvestimentosporventurarealizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

IX -empréstimosdeinstituiçõesfinanceirasououtrasentidades;

X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetosculturaiscusteadospelosmecanismosprevistosnoSistemaMunicipaldeFinanciamentoà Cultura – SMFC;

XII -saldosdeexercíciosanteriores; e

XIII  -outrasreceitaslegalmenteincorporáveisquelhevieremaserdestinadas.

Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC na forma estabelecida nesta Lei, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I  - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoasfísicasepessoasjurídicasdedireitopúblicoededireitoprivado,comousemfinslucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II -reembolsáveis,destinadosaoestímulodaatividadeprodutivadasentidadesdenaturezacultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura –SEMUCdefinirácomosagentesfinanceiroscredenciadosataxadeadministração,os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§2º.Osriscosdasoperaçõesprevistasnoparágrafoanteriorserãoassumidos,solidariamente,pelo FundoMunicipaldeCultura–FMCepelosagentesfinanceiroscredenciados,naformaquedispuser o regulamento.

§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente, concedido.

§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as atribuições previstas neste artigo na forma do regulamento, a ser expedido por decreto do Poder Executivo.

Art. 57 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 58 - O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoasfísicasepessoasjurídicasdedireitopúblicoededireitoprivado,comousemfinslucrativos.

§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursosfinanceirosoudebensouserviços,seeconomicamentemensuráveis,paracomplementar o montanteaportadopeloFundoMunicipaldeCultura –FMC, ouqueestáasseguradaaobtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos,quepoderãoconterdespesasadministrativasdeatéquinzeporcentodeseucustototal.

Art.59-FicaautorizadaacomposiçãofinanceiraderecursosdoFundoMunicipaldeCultura–FMC comrecursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, comfinslucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, parao desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º. A concessão de recursosfinanceiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 60 - Para seleção de projetos apresentadosao Fundo Municipal de Cultura– FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 61 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.

 

§1º.OsmembrosdoPoderPúblicoserãoindicadospelaSecretariaMunicipaldeCultura  – SEMUC.

§ 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento definido pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 62 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter comoreferênciamaioroPlanoMunicipaldeCultura –PMCeconsiderarasdiretrizeseprioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 63 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I  -avaliaçãodastrêsdimensõesculturaisdoprojeto–simbólica,econômicaesocial;

II  -adequaçãoorçamentária;

III  -viabilidadedeexecução; e

IV  - capacidadetécnico-operacionaldoproponente.

DoSistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais–SMIIC

 

Art. 64 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§1º.OSistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais –SMIICéconstituídodebancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art.65-OSistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais –SMIICtemcomoobjetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e dasnecessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II  -disponibilizarestatísticas,indicadoreseoutrasinformaçõesrelevantesparaacaracterizaçãoda demandaeofertadebensculturais,paraaconstruçãodemodelosdeeconomiaesustentabilidade dacultura,paraaadoçãodemecanismosdeinduçãoeregulaçãodaatividadeeconômicanocampo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III  - exercer efacilitaro monitoramento e avaliação das políticaspúblicasde cultura e daspolíticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 66 - O Sistema Municipal de Informaçõese Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 67 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas, na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DoProgramaMunicipaldeFormaçãonaÁreadaCultura–PROMFAC

 

Art. 68 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC elaborar, regulamentareimplementaro Programa MunicipaldeFormação naÁreada Cultura –PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitaros/as gestores/as públicos e do setorprivado e conselheiros/as de cultura,responsáveispelaformulaçãoeimplementaçãodaspolíticaspúblicasdecultura,noâmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art.69-OProgramaMunicipaldeFormaçãonaÁreadaCultura–PROMFACdevepromover:

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos/as agentes envolvidos/as na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II  -aformaçãonasáreastécnicaseartísticas.

TítuloIII

Dofinanciamento

 

Capítulo I

Dos Recursos

Art.70-OFundoMunicipaldaCultura–FMCéaprincipalfontederecursosdoSistemaMunicipal de Cultura - SMC.

Parágrafo único. O Município buscará destinar até 2% (dois por cento) da arrecardação dos impostos mencionados ao Fundo Municipal de Cultura, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 71 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura – FMC.

Art.72-OMunicípiodeverádestinarrecursosdoFundoMunicipaldeCultura-FMC,parausocomo contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§1ºOsrecursosoriundosderepassesdosFundosNacionaleEstadualdeCulturaserão destinados a:

I  -políticas,programas,projetoseaçõesprevistasnosPlanosNacional,Estadualou Municipalde Cultura;

II -paraofinanciamentodeprojetosculturaisescolhidospeloMunicípiopormeiodeseleção pública.

§2ºAgestãomunicipaldosrecursosoriundosderepassesdosFundosNacionaleEstadualde Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art.73-OscritériosdeaportederecursosdoFundoMunicipaldeCultura–FMCdeverão consideraraparticipaçãodosdiversossegmentosculturaiseterritóriosnadistribuiçãototalde

recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

 

 

CapítuloII

DaGestãoFinanceira

 

 

Art.74-OsrecursosfinanceirosdaCulturaserãodepositadosemcontaespecífica,eadministrados pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura- SMC acompanhará a conformidadeàprogramaçãoaprovadadaaplicaçãodosrecursosrepassadospelaUniãoeEstado ao Município.

Art. 75 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 76 -OMunicípiodeveráassegurar acondição mínimapara receberosrepasses dosrecursos daUnião,noâmbitodoSistemaNacionaldeCultura,comaefetivainstituiçãoefuncionamentodos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

CapítuloIII

DoPlanejamentoedoOrçamento

 

 

Art.77-OprocessodeplanejamentoedoorçamentodoSistemaMunicipaldeCultura–SMCdeve buscaraintegraçãodonívellocalaonacional,ouvidosseusórgãosdeliberativos,compatibilizando- se asnecessidadesdapolíticade cultura comadisponibilidadederecursos própriosdoMunicípio, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

§ 1º. O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema MunicipaldeCultura-SMCeseufinanciamentoseráprevistonoPlanoPlurianual –PPA,naLeide Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 78 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

DasDisposiçõesFinaiseTransitórias

 

Art.79-OMunicípiodeSãoMigueldoGostososeráintegradoao SistemaNacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 80 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 81. Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 280, de 10 de junho de 2016, que contrariem esta Lei, especialmente as redações anteriores dos arts. 33, I; 34; 35; 36; 37; 39, § 4º; 40, I (alíneas a, c, d, f); 51; 53; 55, IV; 56 e § 1º do inciso II; 61, § 1º; 64; 68; 70, parágrafo único; 74 e §§, que passam a vigorar na forma ora estabelecida.

Art. 82  - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, prazo em que o Poder Executivo expedirá a regulamentação e adequação administrativa.

SãoMigueldoGostoso/RN,26 de novembro de 2025

LeonardoTeixeiradaCunha

PrefeitodoMunicípiodeSãoMigueldoGostoso

S A N Ç Ã O

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou o Projeto de Lei Nº 208/2025, aonde ““Regula no município de São Miguel do Gostoso, e em conformidade com a ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasileaLeiOrgânicadoMunicípio,oSistemaMunicipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, sociale econômico, com pleno exercício dos direitos culturais”, em 25 de novembro de 2025,  e EU, SANCIONO e promulgo como Lei Nº 546/2025, em 26 de novembro de 2025.

 

 

São Miguel do Gostoso/RN, 26 de novembro de 202598io;

 

 

 

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal