
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI 538/2025.
Lei nº 538/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) realizar o reparo de buracos e valas abertos nas vias e logradouros públicos do Município de São Miguel do Gostoso/RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, indicou e aprovou o Projeto de Lei N. 018/2025, de autoria do Vereador Luis Ribeiro da Silva Neto, e eu, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA Prefeito Municipal, promulgo e Sanciono a Seguinte Lei.
Art. 1º – Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) realizar, no prazo estabelecido nesta Lei, o reparo de buracos, valas ou quaisquer escavações nas vias e logradouros públicos do Município de São Miguel do Gostoso/RN, decorrentes de obras ou intervenções realizadas pela própria companhia ou por empresas contratadas por ela.
Art. 2º – A CAERN será responsável por:
I – O preenchimento, compactação e recapeamento asfáltico ou recomposição da pavimentação, no padrão original, de todos os buracos, valas ou escavações abertas;
II – A recomposição de calçadas, passeios públicos, praças e demais áreas atingidas, garantindo a acessibilidade e segurança dos pedestres.
Art. 3º – Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de 72 horas, contados do término das obras ou intervenções.
§ 1º – Em obras de grande porte, poderá ser apresentado novo prazo técnico, não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º – Não sendo possível o reparo definitivo em 72 horas, a CAERN deverá realizar reparo provisório para garantir segurança e trafegabilidade.
Art. 4º – Caso a CAERN não cumpra os prazos, o Município de São Miguel do Gostoso poderá realizar os reparos e cobrar da CAERN os custos integrais, acrescidos de multa administrativa de 10% (dez por cento), nos termos do decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – A recomposição deverá seguir os padrões técnicos da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP, e demais órgãos competentes.
“§ 1 º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas na forma do regulamento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Art. 6º – Antes da abertura de valas ou escavações, a CAERN deverá comunicar previamente à Prefeitura de São Miguel do Gostoso os dados da obra.
Art. 7º – Em caso de emergência, a comunicação deverá ocorrer em até 24 horas após o início da intervenção.
“Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º – O descumprimento sujeitará a CAERN às penalidades previstas no Código de Posturas do Município, além das demais sanções previstas em lei.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso, Rio Grande do Norte, 21 de outubro de 2025
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal