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Matéria 20251001051316 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 01/10/2025 17:17 110 KB

LEI 533/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI 533/2025

Lei nº  533/2025

Dispõe sobre a vedação à nomeação, para cargos em comissão e funções de confiança, de pessoas condenadas por crimes de feminicídio e violência contra a mulher, no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, indicou e aprovou o Projeto de Lei N º. 015/2025, de autoria do Vereador Luis Ribeiro da Silva Neto, e eu LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA Prefeito Municipal, promulgo e Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei.

Art. 1º-  Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Miguel do Gostoso/RN, para cargos em comissão e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, com decisão judicial transitada em julgado, pelos seguintes crimes:

I – Feminicídio (art. 121, §2º, VI, do Código Penal);

II – Lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §9º e §13, do Código Penal);

III – Ameaça contra a mulher (art. 147 do Código Penal);

IV – Crimes contra a dignidade sexual, praticados contra a mulher (arts. 213 a 234 do Código Penal);

V – Crimes previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Art 2 º-  A vedação de que trata esta Lei se estende a todos os Poderes do Município, abrangendo o Executivo e o Legislativo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art 3 º-  A restrição prevista nesta Lei terá validade enquanto perdurarem os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento da pena, o período de livramento condicional e até a concessão da reabilitação penal do condenado.

Art 4 º-  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que vier a ser condenado, por decisão transitada em julgado, nos crimes previstos nesta Lei, deverá ser exonerado de imediato.

Art 5 º A comprovação de ausência de antecedentes relacionados aos crimes descritos nesta Lei será exigida no ato da posse, mediante apresentação de certidões criminais da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral.

Art 6 º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal regulamentarão esta Lei no que couber.

Art 7 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Miguel do Gostoso/RN, 30 de setembro de 2025

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal