
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 386/2022.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 386/2022.
Emenda a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso a fim de regulamentar o direito constitucional à percepção de décimo terceiro e férias pelos Servidores Públicos da classe de Agentes Políticos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, conforme inc. III, do art. 45, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Emendada a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso, restando alterados os §2º e 7º do art. 32 da referida norma, conforme nova redação que segue:
§2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios único.
§7º Os Agentes Políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal terão direito à percepção do 13º salário, ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias - após cada período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício da função completos, sendo vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço - e adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração do período de férias.
Art. 2º. Fica Emendada a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso, restando acrescidos os §§10 ao 13, ao art. 32 da referida norma, conforme redação que segue:
§ 10 O gozo de férias para os vereadores municipais será usufruído durante o período do recesso parlamentar para todos os contemplados por esta lei, nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias, automaticamente, independentemente de anuência da mesa ou de prévio requerimento do agente.
§ 11 O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês.
§ 12 As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, retomando automaticamente após o término da atividade e prorrogada no exato período de sua interrupção.
§ 13 O terço de férias deverá ser pago após cada período aquisitivo e em até 2 (dois) dias antes do período de gozo, o qual deve ocorrer em até 12 (doze) meses após o período aquisitivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São Miguel do Gostoso/RN, 08 de março de 2022.
JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal