
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso
TERMO DE REVOGAÇÃO
TERMO DE REVOGAÇÃO
A Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, através de seu Prefeito Constitucional, José Renato Teixeira, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de conveniência e oportunidade, resolve REVOGAR o Pregão Eletrônico SRP nº 01/2022, que tem por objeto o registro de preços para possível contratação de empresa para execução dos serviços de transporte escolar do município de São Miguel do Gostoso/RN, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas no edital e seus anexos.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que as especificações do Termo de Referência do Edital são inoportunas, motivo pelo qual se faz necessária à sua revogação, com fulcro no princípio da autotutela, que permite a revisão a qualquer momento dos atos emanados pela Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
Assim, verificado que o interesse público pode ser atendido de forma mais eficiente, incumbe ao órgão licitante revogar o procedimento, com o objetivo de pôr término ao procedimento inoportuno.
Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Decido que fica REVOGADO o presente procedimento, atendendo assim o interesse público.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
São Miguel do Gostoso/RN, 03 de março de 2022.
___________
José Renato Teixeira de Souza
CPF: 009.524.474-36
Prefeito Constitucional